NOVA LEI DE PROMOÇÕES PARA PRAÇAS É APROVADO NA ALEP
10/10/2015 - 21:34Hs
Mensagem Relator Dep LupionAos Policiais Militares do Estado do Paraná.1. O Poder Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa a mensagem nº 079/2014, a qual foi convertida no Projeto de Lei (PL) nº 394, de 2014. Destacamos que a tramitação do PL está disponível no site eletrônico (www.alep.pr.gov.br);2. A matéria vinculada ao PL objetiva alterar a Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969 (Lei de Promoção de Praças da Policia Militar do Paraná), mais especificamente ao artigo 44, anteriormente alterado pelas Leis nº 7.821, de 1983 e nº 15.946, de 2008;3. O deputado estadual Pedro Lupion foi designado para relatar o PL, na qual apresentou o voto pela APROVAÇÃO;4. O referido PL foi aprovado nas comissões temáticas: Finanças e Segurança Pública5. Encaminhado ao Plenário o PL foi pautado e aprovado em primeira votação;6. Em segunda votação o PL recebeu 05 (cinco) emendas de plenário, a matéria retornou à CCJ, sendo novamente designado o Deputado Pedro Lupion como relator;7. Desde a designação do Deputado Pedro Lupion foram realizadas várias reuniões com as diversas Associações de interesses dos integrantes da Policia Militar do Paraná. Salienta que as negociações estenderam-se, também, ao atendimento pessoal de inúmeros integrantes da PMPR que trouxeram ao nosso Gabinete Parlamentar sugestões e experiências próprias no sentido de aprimorar o PL. Entre as Associações destaque para APRA (Associação de Praças do Paraná), por intermédio do Sr. Fontana, que participou das reuniões apresentado sugestões bem como entrando em consenso com a proposta final apresentada;8. Havendo consenso das partes foram apresentadas as seguintes subemendas pelo Deputado Pedro Lupion:8.1 §17º Nos concursos ao Curso de Formação de Cabos e ao Curso de Formação de Sargentos, entre a data da publicação do edital e a realização do exame intelectual deverá ser respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.A emenda objetiva estabelecer os prazos com maior transparência, em relação ao Curso de Formação de Cabos e ao Curso de Formação de Sargentos, para a realização do exame intelectual, a partir da data de publicação do edital. Outrossim, objetiva-se a fixação do prazo contido na emenda possibilitando que haja tempo suficiente ao candidato para se preparar intelectualmente para os testes de aptidão nos cursos em apreço.8.2 §16. Sempre que houver autorização para o preenchimento de vagas na graduação de Cabo ou de Sargento, nos termos previstos nesta Lei, no mínimo 40 % (quarenta por cento) das vagas serão destinada ao Curso Especial de Formação de Cabos e ao Curso Especial de Formação de Sargentos, sendo as vagas não preenchidas revertidas aos cursos regulares.A emenda objetiva criar condições de acesso à graduação de cabo aos soldados mais antigos, e à graduação de sargento aos cabos mais antigos. Outrossim, a forma eleita para tanto foi priorizar a fixação na Lei de um percentual mínimo de vagas destinadas exclusivamente ao Curso Especial de Formação de Cabos e ao Curso Especial de Formação de Sargentos, criando a condição jurídica de respeito à antiguidade entre as praças da PM, sem prejudicar o mérito dos egressos à Corporação.8.3 §7º A critério do Comandante-Geral, considerados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas e respeitadas as necessidades da PMPR, o Soldado de 1ª Classe que contar, no mínimo, com 10 (dez) anos efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério de antiguidade absoluta, será convocado a se matricular e frequentar o Curso Especial de Formação de Cabos realizado na Corporação.A emenda objetiva regulamentar prazo menor do que previsto no PL, de forma a tornar ainda mais justa a valorização da antiguidade das praças. Outrossim houve a redução dos prazos e permitindo o acesso às graduações superiores de forma mais antecipada.Ainda, em relação a alteração da alínea “a” do § 8º somente se faz necessária para adequação de técnica legislativa, adequando-se ao prazo previsto no §7º.8.4 §10º A critério do Comandante-Geral, considerados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas e respeitadas as necessidades da PMPR, o Cabo que contar, no mínimo, com 20 (vinte) anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, será convocado a se matricular e frequentar o Curso Especial de Formação de Sargentos realizados na Corporação.A emenda tem o mesmo objetivo da emenda supramencionada, porém em relação ao Curso de Formação de Sargentos.Concluídas as negociações, o PL foi encaminhado para CCJ. No dia 28 de setembro, em reunião extraordinária, a pedido do Relator o PL foi pautado e apresentado o voto pela APROVAÇÃO na forma das emendas supratranscritas. Na oportunidade os Deputados Péricles de Mello (PT) e Felipe Francischini (SD) requereram vista;9. No dia 29 de setembro, o PL foi pautado novamente para discussão na CCJ, oportunidade na qual o Deputado Felipe Francischini (SD) acompanhou o voto do relator, não havendo voto em separado sugerindo que a matéria fosse encaminhada a plenário.10. Salienta-se para o fato que o Deputado Péricles de Mello solicitou adiamento, novamente, afirmando que assim procedia a pedidos do representante da APRA, Sr. Fontana, sob a alegação que ainda havia questões a serem discutidas. Ainda, na oportunidade foi ressaltada a impossibilidade de apresentar emendas quais não fossem diretamente relacionadas às matérias das emendas originárias, àquelas apresentadas em plenário, considerando o art. 137;11. Por fim, esclarecemos que no dia 05 de outubro o Deputado Péricles de Mello devolveu a matéria para a Comissão de Constituição e Justiça, esclarecendo que não apresentará voto em separado, sendo então aprovado o relatório do Deputado Pedro Lupion.12. Outrossim, aguarda-se a inclusão do PL em pauta de plenário.Curitiba, 05 de outubro de 2015PEDRO LUPIONDeputado EstadualFONTE PAGINA DEPUTADO PEDRO LUPION.
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