O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança de alíquota de 14% na contribuição previdenciária de militares inativos do Ceará somente para o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social.
O Governo do Estado teve duas ações ajuizadas indeferidas pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, contra decisão do TJCE, que impediu que fosse fixado desconto de 9,5% sobre o total dos proventos.
Ao recorrer, o Estado declarou que, na origem, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota de 9,5%. Sustentou, ainda, que a decisão do TJCE causaria grave violação à ordem e à economia públicas, na medida em que o aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas não é suficiente para eliminar o déficit atuarial do sistema previdenciário estadual.
Para a decisão, Fux entendeu que não houve comprovação de potencial lesão grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Segundo o ministro, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e sobre a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal 13.954/2019.
Por
BEATRIZ CAVALCANTE
14:20 | 15/01/2021