APCS Cascavel - Associação dos Policias, Cabos e Soldados Subtenentes e Sargentos de Cascavel/PR
Central de Atendimento
(45) 3036-7339
2º AÇÃO COLETIVA DA DATA BASE É PROTOCOLADA PELA APCS.
Requer, se digne Vossa Excelência, considerando os direitos envolvidos, dar a causa efeitos “erga omnes” estendendo todos os policiais militares, ativos e inativos, bem como, seus dependentes que estejam em situação idêntica as questões discutidas nos pre
A ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CABOS E SOLDADOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO PARARA, ajuizou novamente nesta ULTIMA semana mais uma Ação Coletiva  requerendo o cumprimento do pagamento da ( Data Base ) em defesa de seus associados bem como daqueles que vierem se associar, assim é tratado o assunto com muita serenidade e altivez  uma vez que a APCS, é a primeira entidade ou a única do estado a ajuizar Ação Coletiva desta natureza por estar convicta acerca do direito que se estende não só a favor dos policiais e bombeiros associados mas também a favor de todos os servidores Públicos da Estado do Paraná.

COMO ESTENDER O DIREITO A TODOS OS MILITARES

Na pratica o correto é estar associados na entidade e com suas mensalidades em dia, pelo fato em que a entidade a autora da propositura da demanda ou seja a associação é a Titular da ação não sendo necessário incluir nome algum na petição de início a menos que seja solicitado pelo juiz recebedor da ação pois entendemos que o fato gerador em questão em desfavor do associado é recorrente ano após ano a partir do ano de 2016 quando teve suspensa a revisão da inflação  daquele ano ato  ilegal por parte do governo do estado do Paraná sendo este recorrente aos anos subsequentes até a data de hoje, fato este veio a sofrer condenação em julgamento realizado no último dia 06/12/2021.

Com esta nova ação, pretendemos dar a oportunidade a aqueles que ainda não havia ajuizado sua ação, ou que ainda não estava associado pois trabalhamos firmes com o propósito de estender o benefício a todos, não somente aos Policiais e bombeiros associados mas também aos servidores públicos do Paraná ||Professores Médicos  Enfermagem e outros que estão sofrendo da mesma causa pois nossa ação faz ênfase ao efeito ERGA OMNES, daí a razão pela qual entendemos que a APCS tornou uma via muito clara na obtenção de seus direitos.

INTIMAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Ex positis”: Respeitosamente. Requer, se digne Vossa Excelência em determinar a intimação do Mui Digno Representante do Órgão do Ministério Público, para que tome conhecimento da Açãona forma da lei.

DO EFEITO “ERGA OMNES” - Requer, se digne Vossa Excelência, considerando os direitos envolvidos, dar a causa efeitos “erga omnes” estendendo todos os policiais militares, ativos e inativos, bem como, seus dependentes que estejam em situação idêntica as questões discutidas nos presentes autos, todos os efeitos da Sentença. Resp 132502)
 
  
 
 
 
AÇÃO COLETIVA NA INTEGRA.
 
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
 
 
APCS – ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CABOS E SOLDADOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO PARANA , pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF n 04.453.194/0001-31, com sede na Rua Itaipu 170, Universitário, Cascavel-PR, representado pelos advogados que abaixo subscrevem (conforme instrumento de mandato), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE DECLARATORIA CONDENATÓRIA contra ESTADO DO PARANA, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada e intimada através de seu representante judicial, na pessoa do PROCURADOR
GERAL DO ESTADO, no Edifício sede da PGE, sito à Rua Cons. Laurindo 561, 13º andar - 80060-100 Telefones: (41) 3221-8795 e/ou 3221-8796, em razão dos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:


PRELIMINARMENTE
 

1.1. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA
Em face de expressa autorização constitucional, a Associação Autora possui legitimidade para proposição desta demanda, visando à defesa de seus associados.
Pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a entidade associativa não depende da autorização expressados seus filiados para agir judicialmente, quer nas ações ordinárias quer nas ações coletivas do interesse da categoria que representa, pois atuam como
substitutos processuais em consonância comas normas da Lei n. 8.073/1990; art. 3º e art.
5º, XXI e LXX, da CF/1988.

Com essas considerações, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental.
Precedentes citados do STF: Ag Rg no RE 225.965- DF, DJ 25/6/1999; do STJ: REsp676.148-RS, DJ 17/12/2004; RMS 11.055-GO, DJ 2/4/2001; REsp 511.747-MA, DJ13/10/2003; REsp 466.266-MG, DJ10/3/2003, e REsp 427.298-DF, DJ25/8/2003.” AgRg nos EREsp 497.600-RSRel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/2/2007.

[...] AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DO FEITO EM ASSEMBLÉIA-GERAL. LISTAGEM GERAL DOS ASSOCIADOS COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. REQUISITO AFASTADO.

IMPOSSIBILIDADE DA INDICAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS, QUE AINDA SE TRATAM DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. EFEITOS ERGA OMNES. [...] (( 5ª Câm. Cível,
Mandado de Segurança nº 373830-7, RELATOR JUIZ JURANDYR REIS JÚNIOR, Julg. 17/07/2007)
Entretanto, anexa-se a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada ano dia 24 de novembro de 2016, convocada especialmente para concessão de expressa autorização por parte dos seus associados, com vistas a dar guarida ao protocolo do presente Ação Judicial.


2. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

 
2.1. DOS ATINGIDOS PELA PRESENTE DEMANDA.

Nobre Julgador, não obstante em nosso Sistema Juridico, o legislador pátrio venham tratando da necessidade de um processo célere e de uma duração razoável as demandas, tanto em âmbito constitucional como infraconstitucional, esta ainda não é um realidade; Isso pode ser observado na Ação Judicial nº 0020202- 21.2017.8.16.0021, onde a Autora, em 2017, ingressou para reivindicar o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e normativos posteriores, que postergaram    definitivamente o implemento da revisão geral previsto no art. 3º da Lei Estadual  8.493/2015, por ofensa ao direito adquirido e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, CONDENAR a Administração Pública Estadual (Estado do Paraná) realizar a revisão geral anual, aplicando os mesmos índices utilizados para a revisão dos vencimentos e subsídios dos demais servidores públicos do Paraná. Que, a ação proposta pela Autora foi uma entre muitas que possuíam o mesmo objeto, algumas individualmente pelos titulares do direito e outras por Sindicatos e Associaçõessimilares;
Durante o tramite das referidas ações o Requerido, Estado do Paraná, invocou o instrumento de processo civil para solução de demandas repetitivas previsto no art. 976, do CPC., dando início ao IRDR 17110228 (Proc. 0023721- 67.2017.8.16.000) que suspendeu todas as demandas que tratavam do tema, inclusive a ação proposta pela Autora;
Ocorre que, de lá para cá se passaram mais de 4 (quatro) anos, e hoje as vésperas de uma solução pelo TJPR, inúmeros associados da Autora estão desprotegidos, pois, tendo se associado após o ingresso da ação proposta pela Autora (2017), poderão não ser   beneficiados por ela; Assim, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
Recurso Extraordinário n° 573.232/SC, há a necessidade de apresentação de lista dos
associados filiados a entidade até o momento da propositura da ação, pois, serão este os
atingidos pelo resultado positivo da demanda.

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE.

O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação   específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP- 00001) (STF - RE: 573232 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-182 19-09-2014) Diante disso, a Autora não tem outra saída senão propor a presente ação, para o fim de que seus associados que ingressaram do ano de 2017 até os dias atuais (2021) possam ser contemplados com eventual resultado favorável da ação.
 
 
3. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
 
3.1. Introdutório.

Ilustre Judicante. Como cediço, ao tratar das Disposições Gerais atinentes a Administração Pública, o constituinte federal normatizou no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal que: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (nosso destaque).
Por seu turno o legislador da unidade federativa do Paraná, repetiu tais regras, fazendo constar do art. 27, inciso X, da Constituição Estadual que:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso).
Deste modo, para a Administração Pública em Geral passou a ser obrigatória a revisão das remunerações e subsídios de seus servidores públicos ANUALMENTE, uma obrigação constitucional. Certo que, com a liberdade de fixar por lei específica a forma desta revisão no transcurso do ano, as datas e os índices a serem utilizados. Com isso, as Administrações Públicas, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ficou OBRIGADA, ainda, a criar e editar lei específica para assegurar a revisão anual das remunerações e ou subsídios dos servidores públicos, na mesma data e pelos mesmos índices para todos os servidores INDISTINTAMENTE.

E assim, cumprindo as normas constitucionais e para regulamentar tal dispositivos das Constituições Federal e Estadual, à Administração Pública do ente federativo do Paraná editou a Lei Estadual nº 15.512, de 31 de maio de 2007, na qual, no artigo 7º fixou a data base para a REVISÃO ANUAL, para todo o funcionalismo público, o dia 1º (primeiro) de maio, fixando este como a data base. Diz o dispositivo legal:

Art. 7º. Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a revisão geral
anual (...). (grifo nosso). Entretanto, no ano de 2015 a Administração Pública do Paraná, manobrando astuciosamente, em violação direta à Obrigação Constitucional da REVISÃO ANUAL, aprovou e editou a Lei Estadual nº 18.493, de 24 de junho de 2015, pela qual, não apenas alterou provisoriamente o critério da anualidade, pois, remeteu a data base dos anos de 2014/2015 e 2016 de primeiro de maio de cada ano para o ano seguinte ao exercício orçamentário, como criou critério diferenciado entre os Servidores do  executivo e demais servidores da Administração Pública ( vide Lei 18517 – 20 de julho de 2015) Ficou estabelecido no art. 3º da Lei nº 18.493/2015 que a data base passaria a ser o dia 1º de janeiro de 2016, 1º de janeiro de 2017 e o dia 1º de maio de 2017 para as carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 3. Estabelece o dia 1º de janeiro de 2017 e o dia 1º de maio de 2017, para a revisão geral anual da referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras   estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual. 

Assim, apenas a partir do exercício de 2017 retornaria a data base para 1º de Maio de cada ano, na forma do art. 7º da Lei 15.512/2007, alhures colacionada.
No entanto, a Administração Pública do Paraná não parou por ai, pois, através da edição da Lei Estadual nº 18.907/2016, promoveu alteração para a obrigação constitucional da Revisão Geral Anual, na qual, na foram do art. 33, da Lei Estadual, adiou POR PRAZO INDETERMINADO os efeitos da reposição salarial enquanto não comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira PARA ESTE FIM. Art. 33. Não se aplica e não gera efeitos o disposto no art. 3º da Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, enquanto não forem implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Veja-se que a regra do art. 33 suso colacionado suspende os efeitos do art. 3º da Lei nº 18.493/2015, com ele a regra da anualidade do reajuste. Com isso a revisão anual definida em leis anteriores (Lei nº 15.512/2007 e Lei nº 18.493/2015) como dia Primeiro de Maio (01/05) de cada ano, passou a ser por prazo indeterminado, ao menos para parte do funcionalismo público.

Ora, o dispositivo, inserido na 18.907/2016, que trata da revisão anual, viola o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e inciso X, do art. 27, da Estadual do Paraná, negando o cumprimento de OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL, bem  como, viola o direito líquido e certo dos servidores do EXECUTIVO da Unidade Federativa ao reajuste anual de  vencimentos, bem como, da tratamento desigual em relação aos Servidores dos demais Poderes, especialmente do ponto de vista orçamentário.

Relembra-se que, segundo precedente do STF, "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º --, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. 
 
ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio). Sobre a impossibilidade do tratamento desigual entre as categorias de Servidores Público da Administração Pública, diz a jurisprudência: O art. 37, X, da Constituição, corolário do princípio fundamental da isonomia, não é, porém, um imperativo de estratificação da escala relativa de remuneração dos servidores públicos existentes no dia da promulgação da Lei Fundamental: não impede, por isso, a nova avaliação por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos reais a atribuir a carreiras ou cargos específicos, com a ressalva única da irredutibilidade. (...) Constitui fraude aos mandamentos isonômicos dos arts. 37, X, e 39 e § 1º da Constituição a dissimulação, mediante reavaliações arbitrárias, de verdade do simples reajuste monetário dos vencimentos de partes do funcionalismo e exclusão de outras. (...) Plausibilidade da alegação de que, tanto a regra de igualdade de índices na revisão geral (CF, art. 37, X), quanto as de isonomia de vencimentos para cargos similares e sujeitos a regime único (CF, art. 39 e § 1º), não permitem discriminação entre os servidores da  administração direta e os das entidades públicas da administração indireta da União (autarquias e fundações autárquicas).[ADI 525 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 12-6-1991, P, DJ de 2-4-2004.]= ARE 672.424 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 12-4-2012 Vide ARE 672.428 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 15-10-2013, 1ª T, DJE de 29-10-2013 Deste modo é imperioso que seja garantido aos servidores públicos do executivo a reposição anual, na mesma forma e pelos mesmos índices que os demais servidores do Paraná, como garantia de irredutibilidade de seus vencimentos e de igualdade de tratamento. Assim, por violarem as normas constitucionais e causam grave lesão à direitos líquidos e certos dos servidores do executivo do Paraná, o art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dever ter sua inconstitucionalidade reconhecida e ser expurga de nosso ordenamento jurídico; Citando a lição de de JJGomes Canotilho, Andre Luiz Borges Metto, comenta:
Certamente ninguém duvidará que vivemos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CF/88, art. 1º), revelador do que a doutrina chama de verdadeiro e legítimo ESTADO CONSTITUCIONAL, "que pressupõe a existência de uma Constituição que sirva – valendo e vigorando – de ORDEM JURÍDICO-NORMATIVA FUNDAMENTAL vinculativa de todos os poderes públicos, aspirando a tornar-se um IMPULSO DIRIGENTE de toda uma sociedade" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", Ed. Coimbra- Almedina, 1993, 6ª ed., p. 360).11 BORGES NETTO, André Luiz. A obrigação constitucional da revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2012.

Quanto ao que se sustenta, convém relatar que o STF também já teve oportunidade de decidir que "a Constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos" (RTJ 146/707, Rel.
Min. CELSO DE MELLO).


Na lição de lição de KONRAD HESSE: "Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas e que, desperdiçado, não mais será recuperado" ("A Força Normativa da Constituição", Ed. Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 23).

Excelência, no caso em tela está se tolhendo a verba alimentar do funcionalismo público do Estado do Paraná, pois o art. 37, XV da Constituição Federal consagra a irredutibilidade dos vencimentos. Essa irredutibilidade deve ser considerada direito fundamental, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, e como tal, uma cláusula pétrea. Da mesma forma é cláusula pétrea o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI e 60 § 4º, IV da Constituição Federal). Na lição de Hely Lopes Meirelles:
"É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X).
Aqui, parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos" ("Curso de Direito Administrativo", 25ª ed., 2000, p. 431).
Sendo assim, a alteração da data base, postergando-a sem data definida, ainda mais se tratando de verba salarial, ofende tais dispositivos constitucionais.
Deste modo, imperioso é que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, obrigando que a Administração Pública Estadual realize a revisão geral anual que já teria que ter ocorrido originalmente em 1º de Maio, e com a aplicação dos mesmos índices utilizados para a revisão dos vencimentos e subsídios dos demais servidores públicos do Paraná. EFEITO “ERGA OMNES” Veja-se que, a quantidade de atingidos e suas famílias, entre policiais militares, ativos e inativos, e, pensionistas, dependentes de policiais militares estatuais, é enorme.
Inadmissível em nosso sistema tamanho desrespeito para com as pessoas humanas se seus servidores e seu proprio enriquecimento sem uma causa legal e justa, muito mais quando o beneficiário tem a obrigação constitucional pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade e probidade. Deste modo, no caso tratado nos autos, considerando a sua relevância, haja vista que a se trata de resljuste inflacionário incidende sobre sobre verba de caráter alimentar, atingindo não apenas os ativos, mas também aposentados (reserva, reforma, invalidez) e pensionistas (filhos, viúvas, etc), sendo imperioso sejam os efeitos das decisões proferidas na presente ação estendidas, dando efeito “erga omnes”, a toda a coletividade de atingidos pela cobrança ilegal.


DOS REQUERIMENTOS DA PROCEDENCIA – “Ex positis”: Respeitosamente. Requer, se digne Vossa Excelência, ao final, julgar totalmente procedente a presente Ação Judicial para, reconhecendo e declarando a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, e normativos posteriores, que postergaram indefinitivamente o implemento da revisão geralprevisto no art. 3º da Lei Estadual 18.493/2015, por ofensa ao direito adquirido e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, CONDENAR a Administração Pública Estadual (Estado do Paraná) realizar a revisão geral anual, aplicando os mesmos índices utilizados para a revisão dos vencimentos e subsídios dos demais servidores públicos do Paraná.

CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANA -“Ex positis”: Respeitosamente. Requer a citação Do Estado do Paraná para, querendo, contestar a presente Ação;

INTIMAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “Ex positis”: Respeitosamente. Requer, se digne Vossa Excelência em determinar a intimação do Mui Digno Representante do Órgão do Ministério Público, para que tome conhecimento da Açãona forma da lei.
DO EFEITO “ERGA OMNES” - Requer, se digne Vossa Excelência, considerando os direitos envolvidos, dar a causa efeitos “erga omnes” estendendo todos os policiais militares, ativos e inativos, bem como, seus dependentes que estejam em situação idêntica as questões discutidas nos presentes autos, todos os efeitos da Sentença. Resp 132502)
DAS PROVAS - “Ex positis”: Respeitosamente. Requer, se  digne Vossa Excelência, deferi, eventual, produção de prova, em especial a junta de documentos, exibição de documentos, e os demais meios de se fizerem necessário para a solução da lide.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Cascavel-PR, 10 de dezembro de 2021.
SILVIO SILVA                                                  MARCELO ELENO BRUNHARA
OAB/PR: 24.864                                                 OAB/PR: 27.563





Editada por
Laudenir Dotta.
Presidente da APCS/PR

Terça feira 21 de Dezembro de 2021.
Veja mais notícias